Sobre a Lei no 8.429/1992, que versa sobre os atos de improbidade administrativa é INCORRETO afirmar:
Estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade os atos ímprobos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Aquele que, não sendo agente público, se beneficie sob a forma indireta, estará sujeito às disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação culposa do agente, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do limite do valor da herança.
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