Os crimes eleitorais estão tipificados não apenas no Códi...
#Questão 534118 -
Legislação Especial Federal,
Código Eleitoral - Lei 4.737/1965,
CONSULPLAN,
2013,
TRE MG,
Analista Judiciário
1 Votos
Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 245, § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no , deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
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