Segundo o disposto na mesma Constituição, compete ao Tribunal de Justiça, EXCETO:
processar e julgar originariamente ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face da Constituição do Estado.
solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República.
julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida.
julgar, em grau de recurso, causa relativa a crime contra a Administração Pública e a crime de responsabilidade.
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