O contribuinte X apresentou tempestivamente sua defesa contra auto de infração, acompanhada das provas que entendeu necessárias. Após a réplica do autuante, o processo foi encaminhado à autoridade julgadora. Sem que haja decisão de primeira instância, considerar-se-á que o julgamento foi proferido em favor do contribuinte desde que, cumulativamente, ocorram as condições abaixo, exceto:
a decisão não for proferida no prazo de 15 (quinze) dias
o julgamento não for convertido em diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo.
as alegações de defesa estiverem acompanhadas de provas que demonstrem que, efetivamente, o auto de infração é improcedente.
o Presidente do Conselho verificar ser procedente a alegação quanto ao descumprimento do prazo para julgamento.
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