Segundo o Artigo 22, do Capítulo IV, do Título VI da Lei n0 8.212, de 24 de julho de 1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês aos segurados e trabalhadores avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho é do seguinte percentual:
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio
5% (cinco por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave
2,5% (dois e meio por cento) independente do grau de risco da atividade preponderante
0,5% (meio por cento) para as empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio
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