Julgue os itens seguintes, relativos às disposições da Le...

Julgue os itens seguintes, relativos às disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP. Não obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o recebimento de honorários em razão de suas atribuições, o STJ firmou entendimento no sentido de que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP quando esta patrocinar demanda ajuizada contra ente federativo ao qual ela não pertença.

  • 10/11/2018 às 05:44h
    1 Votos

    Correto.


    Defensor Público não pode receber honorários, mas a Defensoria Pública pode, até mesmo pela previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94:


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:


    (…)


    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores?


    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Ademais, o STJ editou o verbete nº 421 de sua súmula, no sentido de que NÃO são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela litiga contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença, o que, numa interpretação a contrario sensu, corrobora o entendimento de que os honorários são cabíveis nas demais hipóteses:


     


    Súmula 421 do STJ


    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

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