Acerca da proteção à fauna e das sanções e infrações rel...
O §2º estebelece que somente haverá agravamento da pena, na hipótese de crime que afete espécie ameaçada de extinção, se este for praticado no interior de Unidade de Conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL!!! (E não em toda e qualquer unidade).
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
- as Estações Ecológicas,
- as Reservas Biológicas,
- os Parques Nacionais,
- os Monumentos Naturais e
- os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2º A ocorrência de DANO AFETANDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO no INTERIOR DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL será considerada CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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