João, preso em flagrante pela prática do crime de roubo,...
Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
A Lei 12.037/2009, não estabelece a identificação criminal por rol de crimes, de forma como faz a Lei de prisão temporárias ou a Lei de crimes Hediondos que passa a prever um rol taxativo de CRIMES.
Na identificação criminal haverá SITUAÇÕES taxativas na Lei em que autorizará a autoridade a proceder com a identificação criminal.
As hipóteses de cabimento da identificação criminal encontram respaldo no art. 3º da Lei 12.037/2009.
A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO É JUSTIFICADA PELO CRIME PRATICADO, MAS SIM PELO ROL TAXATIVO APRESENTADO NO ART. 3º, I A VI, LEI 12.037/2009.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, SENÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO MENCIONADO.
O erro da questão não está na identificação criminal, e sim quando se fala que João esta sendo "indiciado"
Indiciamento é ato formal do delegado de polícia, que após as investigações, conclui que determinada pessoa é indiciada. No caso em tela, o sujeito foi preso em flagrante, não há o que se falar em indiciamento.
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