Conforme redação dada pela Lei no 9.677, de 02/07/98, qu...

Conforme redação dada pela Lei no 9.677, de 02/07/98, quem corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo- -lhe o valor nutritivo, estará sujeito à pena de:

  • 25/03/2020 às 01:26h
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    LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998.


     


    Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:


     


    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


     



    § 2o Se o crime é culposo:


    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)

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