A parte beneficiada pela gratuidade de justiça que restar...
Segundo o § 3º, Artigo 98, NCPC o prazo de 5 cinco anos é contado do trânsito em julgado da decisão que certificou o benefício da gratuidade da justiça e não da sentença final:
Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sempre lembrando que o NCPC revogou vários artigos da Lei nº 1.060/50.
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