Leonardo e Suellen, residentes na cidade do Rio de Janeir...
#Questão 528238 -
Direito Civil,
Relação de Parentesco,
FGV,
2014,
DPRJ/RJ,
Técnico Superior Jurídico
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Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
> 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco; <
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
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