Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia...

#Questão 527418 - Legislação Especial Federal, Lei 11.892/2008, Banca não informada, 2014, IFNMG/MG, Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia foram criados pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Analise as seguintes afirmativas sobre esses Institutos Federais.

I. Uma de suas finalidades e características é desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais.

II. Dentre os seus objetivos, está o de ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos.

III. São instituições de educação superior, básica e profissional, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino.

A partir dessa análise, pode-se concluir que estão CORRETAS.

  • 05/01/2020 às 01:45h
    1 Votos

    PÍTULO I


    DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA


    Art. 2o Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.


    CAPÍTULO II


    DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA


    Seção II


    Das Finalidades e Características dos Institutos Federais


    Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características:


    II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;


     


    Dos Objetivos dos Institutos Federais


    Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:


    I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

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