Com referência ao Estatuto do Desarmamento, julgue os ite...

Com referência ao Estatuto do Desarmamento, julgue os itens subsecutivos. Se uma pessoa for flagrada portando um punhal que tenha mais de 12 cm e dois gumes, ela poderá responder pelo crime de porte ilegal de arma, previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • 08/09/2017 às 05:00h
    17 Votos

    Em relação às ARMAS BRANCAS, aplica-se o art. 19 da Lei de Contravenções Penais.

  • 14/08/2021 às 03:34h
    0 Votos


    Porte de Arma Branca


     


     


    por ACS — publicado 3 anos atrás


    A Lei das Contravenções Penais, o Decreto Lei 3.688/41, em seu artigo 19, dispõe sobre o delito de portar arma fora de casa, sem a devida licença ou autorização. A pena prevista é de prisão simples, de 15 dias a 6 meses e multa. Há previsão de aumento de pena de 1/3 até a metade para os casos em que: o acusado já foi condenado definitivamente, por crime violento. Por fim, o artigo ainda pune, com pena mais branda, 15 dias a 3 meses de prisão simples, quem, possuindo arma ou munição: deixar de comunicar ou entregá-las às autoridades, quando a lei o obrigar; permitir que menores as manuseiem; e, não tomar os cuidados necessários para que menores não tenham acesso a elas. 


    Apesar do mencionado artigo se referir a armas em geral, cabe ressaltar que o porte de armas de fogos possui regulamentação específica, primeiramente a Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas - SINARM, e estabeleceu condições para o registro e para o porte de arma de fogo, e, posteriormente, a Lei 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, alterando a regulação do porte e registro de armas de fogo.


    Portanto, atualmente, o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, continua vigente no que se refere às chamadas armas brancas, como facas, machados e martelos.


    Veja o que diz a lei


    Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.


    DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA


    ...


    Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:


             Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.


             § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.


             § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:


             a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;


             b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;


             c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.



  • 11/12/2019 às 01:56h
    -2 Votos

    Quero que caia uma dessa na minha prova!

  • 31/12/2018 às 11:46h
    -6 Votos

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:


            Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.


            § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.


            § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:


            a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;


            b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;


            c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

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