Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte...
PORTE DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
Nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo é capaz de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010)
Foco e Fé!!! DEUS ABENÇOE
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