Sobre os crimes de que tratam a Lei no 11.340/2006 (cria...
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
Letra A.
A questão procura saber se somente será passível de medidas protetivas de urgência os casos elencados como caracterísitcos de violência doméstica e familar. Entretanto, os incisos do Art 5º, que tratam acerca das formas de violência doméstica e familiar, são apenas exemplificativos, ou seja, não se reduzem àqueles elencados. O Art 5º ainda completa que:
"Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:"
Conclui-se que a lei está aberta a intepretar outras manifestações de violência baseadas nas relações de gênero, às quais poderão ensejar a determinação das medidas protetivas de urgência.
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