Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trân...

Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue os itens de 101 a 110.

Compete ao Conselho de Trânsito do DF (CONTRANDIFE) responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito.

  • 26/01/2021 às 03:05h
    2 Votos

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:


    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;


            II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;


            III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;


            IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;


            V - julgar os recursos interpostos contra decisões:


            a) das JARI;


            b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;


            VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;


            VII - (VETADO)


            VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;


            IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e


            X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.


            XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.          


            Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

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