Habilitado como vigilante e contratado por uma empresa d...

Habilitado como vigilante e contratado por uma empresa de segurança, X recebe uma arma para utilização em serviço. Por ter tido treinamento adequado, ter amplo conhecimento dos procedimentos de segurança e ainda por estar assustado com a violência no bairro onde mora, X compra uma arma do mesmo calibre da que utiliza no serviço para mantê-la no seu apartamento. Algumas semanas depois, no entanto, entusiasmado com uma vitória do time de futebol para o qual torce, X retira a arma que comprara do local onde estava guardada e dispara alguns tiros da varanda de seu apartamento, em comemoração. Logo depois, deixa a arma sobre a mesa de jantar e vai dormir. Seu filho adolescente, 14 anos, encontra a arma sobre a mesa e a leva para o colégio no dia seguinte. O menor é apreendido pela polícia no momento em que mostrava a arma para um colega. Analisando essa narrativa, conclui-se que, tendo em vista a Lei no 10.826/2003, X

  • 18/04/2019 às 05:11h
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    Omissão de cautela


    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:


    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.


    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
    empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.



    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.


    Disparo de arma de fogo


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
    adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

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