O art. 10 da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei...

O art. 10 da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) determina que as partes "poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". O dispositivo citado influi no seguinte instituto formal do processo civil:

  • 16/10/2019 às 10:57h
    4 Votos

    a)- Errada> A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo


    b)-Certa> A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo.


    c)- Errada>É a capacidade de postular "pedir com instância; suplicar, implorar." em juízo sem necessidade de representação ou assistência.-- É a aptidão de ir a juízo, praticando os atos da parte. De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (Veja como a banca tenta confundir)


    d)-Errada> A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo.


    e)- Errada> A legitimidade de parte é uma das condições da ação, que possibilita o sujeito a ingressar em Juízo para postular ou defender algum direito. Sem a configuração dessa legitimidade, a parte não pode ingressar no processo, em nome próprio. Os legitimados são indicados pela lei e seu ingresso, expressamente autorizado.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis