Com relação à Lei n.º 10.861/2004, que institui o Sistema...

Com relação à Lei n.º 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), julgue os itens subsequentes.

O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.

  • 10/08/2019 às 12:49h
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    Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:
    I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
    II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;
    III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
    IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
    § 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados.
    § 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
    I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
    II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
    III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
    § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
    § 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
    § 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será  definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3º deste artigo.

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