De acordo com a Lei nº 11.340/2006, na assistência à mul...

De acordo com a Lei nº 11.340/2006, na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz determinará,

  • 25/01/2018 às 02:08h
    1 Votos

    1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e
    familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

  • 25/01/2018 às 02:12h
    1 Votos

    CAPÍTULO II
    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma
    articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
    Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
    públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e
    familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua
    integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis
    meses.

    § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos
    benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
    contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome
    da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos
    de violência sexual

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