O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo quando, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou justo receio de que venha a sofrê‐lo, por parte de autoridade.
Incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, sendo cabível, entretanto, de decisão judicial transitada em julgado.
A sentença ou acórdão que denegar mandado de segurança, ainda que sem decidir o mérito, impedirá que o requerente pleiteie seus direitos em ação própria por força da coisa julgada.
Indeferida a petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação; sendo a competência originária dos tribunais, do ato do relator que indefere a inicial caberá agravo.
O mandado de segurança somente poderá ser impetrado por pessoa física em caráter individual ou coletivo, não sendo cabível em favor de pessoa jurídica.
A petição inicial deverá indicar a autoridade coatora, ou seja, aquela que tenha praticado o ato impugnado e não aquela da qual emana a ordem, bem como a pessoa jurídica que essa integre.
Art. 10, §1º, LMS
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