A Lei n.º 12.527/2011 regulamenta o direito constituciona...
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo
as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento
ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
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