Dispõe a Lei nº 5.194/1966 que as remunerações iniciais...

Dispõe a Lei nº 5.194/1966 que as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a

  • 26/09/2019 às 08:48h
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    Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.

  • 13/09/2019 às 06:10h
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    Vide Art. 82.

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