De acordo com a Lei 6.404-76, a Assembleia-Geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de:
Abater, no próximo exercício, a diminuição do prejuízo decorrente de perda julgada improvável, cujo valor possa ser estimado.
Compensar, em exercício futuro, a diminuição do prejuízo decorrente de perda julgada improvável, cujo valor possa ser estimado.
Compensar, no próximo exercício, a diminuição do prejuízo decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
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