Tendo em vista os aspectos urbanísticos previstos na Lei de Parcelamento do Solo, observa-se que os loteamentos devem atender vários requisitos, entre eles:
as vias de loteamento podem ou não articular-se com as vias adjacentes oficiais e particulares, existentes ou projetadas, ainda que em desarmonia com a topografia local.
ao lado das águas correntes e dormentes limítrofes ou não, será facultativa a reserva de uma faixa de dez metros de cada lado, a critério do Município onde se localiza a área loteada.
os lotes terão sempre a área mínima de cento e cinquenta metros quadrados e frente mínima de dez metros, para qualquer espécie de destinação ou urbanização do loteamento ou do desmembramento.
ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
para cada zona em que se divida o território de seus municípios, serão definidos por legislação estadual os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo, facultada a inclusão de áreas mínimas e máximas de lotes.
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