Contribuinte “ED” praticou a comercialização de mercadorias, dentro do próprio Estado, no exercício de 2007, sem promover a emissão do documento fiscal e o recolhimento do ICMS. Durante procedimento de fiscalização, iniciado no final do exercício de 2009 foi constatada tal conduta, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração no início do exercício de 2010. O prazo para a propositura de execução fiscal, em não havendo impugnação, tem sua contagem iniciada
da data da fabricação da mercadoria, objeto da tributação.
da data do fato gerador, no exercício de 2007.
da data do início da fiscalização, no exercício de 2009.
do 1º dia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 2008.
dadata da lavratura do Auto de Infração, no exercício de 2010.
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