Em conformidade com a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tem-se que
para a concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame de Perícia Médica da Previdência Social.
com vistas à solicitação de aposentadoria especial pelo desempenho de atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, não são considerados períodos trabalhados aqueles de afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença.
o auxílio acidentário é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho e que, por ter caráter de indenização, não pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria.
o auxílio doença acidentário é concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional e exige do segurado ter contribuído para a Previdência Social por um período mínimo de doze meses.
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