De acordo com o art. 26 da Lei n.º 8.313/1991 — Lei de I...

De acordo com o art. 26 da Lei n.º 8.313/1991 — Lei de Incentivo à Cultura —, o doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do imposto sobre a renda os valores efetivamente doados para projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos da referida lei. Acerca do referido diploma legal, julgue os itens que se seguem.

Os benefícios de que trata o referido artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

  • 18/01/2018 às 05:23h
    1 Votos

    Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5º e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de, 1997)

    I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;

    II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.

    § 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.

    § 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

    § 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis