Em relação à Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) pode-se afirmar que:
os agentes públicos de qualquer nível não são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no tratamento de assuntos que lhes são afetos.
o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito às cominações dessa Lei, ainda que além do limite do valor da herança.
reputa-se agente público, para efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, ou contratação, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta dos Poderes da União.
ocorrendo lesão ao patrimônio por omissão, dolosa ou culposa, do agente, o ressarcimento do dano não se dará integral.
não se considera ato de improbidade administrativa o recebimento de vantagem econômica indireta, para facilitar a aquisição de bem móvel ou imóvel por preço superior ao de mercado.
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