A lei 8.429 de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O Capítulo V da referida lei trata do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial nos demonstra que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Em relação ao procedimento administrativo e ao processo judicial nestes casos, pode-se afirmar que:
A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º do artigo 14 da referida lei. A rejeição, entretanto impede a representação ao Ministério Público.
Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará conforme a conveniência e a oportunidade da administração, a apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público, ao Tribunal ou Conselho de Contas e ao Juiz de direito da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
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