A Lei nº 8.429/1992 em seu art. 16 dispõe que havendo fu...

A Lei nº 8.429/1992 em seu art. 16 dispõe que havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão competente representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, e o art. 17, que a ação principal, terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de

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