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Julgue os itens que se seguem, relativos aos magistrados da justiça militar.

Os magistrados de primeira instância da justiça militar gozam de férias individuais, de sessenta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço, as quais não podem fracionar-se por período inferior a trinta dias, nem acumularse, exceto por necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois meses.

  • 20/12/2017 às 11:54h
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    Art. 56. Os magistrados de primeira instância da Justiça Militar gozam férias individuais, de SESSENTA dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.
    Parágrafo único. As férias de que trata este artigo não podem fracionar-se por períodos inferiores a trinta dias, podendo acumular-se comente por necessidade do serviço pelo máximo de dois meses.

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