A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, ju...
#Questão 514027 -
Legislação Especial Federal,
Lei 8.457/1992,
CESPE / CEBRASPE,
2011,
STM,
Técnico Judiciário
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Art. 88. Caberá recurso para o Superior Tribunal Militar das penas aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a e b do art. 85 desta lei, no prazo de quinze dias contado da data da ciência de sua aplicação ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;
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