Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
Os Estados incumbir-se-ão de:
I ? organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino;
II ? definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional
das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III ? elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando
as suas ações e as dos seus Municípios;
IV ? autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V ? baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI ? assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII ? assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
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