Sobre protesto, considere as assertivas abaixo. I - A l...
#Questão 511035 -
Legislação Especial Federal,
Lei 9.492/1997,
TJ/RS,
2009,
TJRS/RS,
Juíz Estadual (Juíz de Direito Substituto)
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Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
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