Sobre as penalidades derivadas de condutas e atividades...
Art.29, Parágrafo 4: A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II- em período proibido à caça;
III- durante a noite;
IV- com abuso de licença;
V- em unidade de conservação;
VI- com emprego de método ou instrimento capazes de provocar destruição em massa.
Já no Art.14-São cercunstancia que atenua a pena:
I- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente: (A) gabarito
II- arrepedimento do infrator, manifestando pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada:
III- comunicação révia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental:
IV- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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