Considera-se condutas tipificadoras de crime contra o mei...

Considera-se condutas tipificadoras de crime contra o meio ambiente passível da aplicação de pena de detenção de seis meses a um ano, e multa: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Neste caso, quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural

  • 02/09/2018 às 07:31h
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    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
    espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
    migratória, sem a devida permissão, licença ou
    autorização da autoridade competente, ou em
    desacordo com a obtida:
    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas:
    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
    autorização ou em desacordo com a obtida;
    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
    criadouro natural;
    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
    guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
    transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
    nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
    objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
    autorizados ou sem a devida permissão, licença ou
    autorização da autoridade competente.

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