No que se refere aos servidores públicos, julgue os itens...
Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169, CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
Lei 8.112 - 90
ART. 35, A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á(Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.97)
I - a juizo da autoridade competente
II - a pedido do próprio SERVIDOR
OBS; Para ocupar cargo em comissão ou de confiança, o servidor deve ser titular de CARGO EFETIVO, sendo assim sujeito as penalidades expostas pela Lei, e podendo nesta hipótese, opitar pela sua própria exoneração, NÃO necessariamente, se dar pela própria administração como forma de PUNIÇÃO.
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