Um servidor público estável, ocupante de cargo efetivo da...

Um servidor público estável, ocupante de cargo efetivo da administração direta em determinado ministério civil, já tinha incluído na sua remuneração o adicional de insalubridade. No segundo semestre de 2003, sob o argumento de que o seu trabalho o colocava em permanente risco de vida, situação que se mostrava verdadeira, o servidor requereu à autoridade competente o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Instado a optar por um dos dois adicionais, o servidor recusou-se a fazê-lo. O pedido foi então denegado. Após pedido de reconsideração e recurso às autoridades superiores, o pleito foi finalmente indeferido pelo ministro de Estado. Contra o ato do ministro de Estado, o servidor impetrou mandado de segurança perante o STJ.

 A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

É assegurado ao servidor público o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, devendo o requerimento ser dirigido à autoridade competente para decidi-lo e ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Da decisão proferida, cabem pedido de reconsideração à própria autoridade que houver expedido o ato e recurso à autoridade imediatamente superior a essa e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • 09/07/2018 às 11:41h
    10 Votos

    Acredito que o erro esteja aqui:
    "Da decisão proferida, cabem pedido de reconsideração à própria autoridade que houver expedido o ato e recurso à autoridade imediatamente superior a essa e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades."

    O recurso não é da decisão proferida, mas sim da reconsideração e dos demais recursos.
    Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Mas não tenho certeza.

  • 16/02/2021 às 10:20h
    3 Votos

    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,não podendo ser renovado.


    Art.107. Caberá recurso:



    1. do indeferimento do pedido de reconsideração;

    2. das decisões sobre os recursos sucessivamente  interpostos.

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