Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensã...
Proibições penalizadas com advertência (art. 117):
-Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
-Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
-Recusar fé a documentos públicos;
-Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
-Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
-Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
-Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
-Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
-Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Proibições penalizadas com suspensão (art. 117):
-Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Infrações penalizadas com demissão (art. 132)
-Crime contra a administração pública;
-Abandono de cargo;
-Inassiduidade habitual;
-Improbidade administrativa;
-Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
-Insubordinação grave em serviço;
-Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
-Aplicação irregular de dinheiros públicos;
-Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
-Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
-Corrupção;
-Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Proibições penalizadas com demissão (art. 117, IX a XVI):
-Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
-Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
-Praticar usura sob qualquer de suas formas;
-Proceder de forma desidiosa;
-Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
-Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto:
I- na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II -participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
III - participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e o gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Navegue em mais questões