Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensã...

Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensão prevista na Lei nº 8.112/90, é cabível quando o servidor

  • 21/05/2018 às 11:09h
    19 Votos

    Proibições penalizadas com advertência (art. 117):
    -Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
    chefe imediato;
    -Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
    documento ou objeto da repartição;
    -Recusar fé a documentos públicos;
    -Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
    execução de serviço;
    -Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    -Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
    desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
    subordinado;
    -Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
    profissional ou sindical, ou a partido político;
    -Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
    cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    -Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Proibições penalizadas com suspensão (art. 117):
    -Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
    exceto em situações de emergência e transitórias;
    -Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
    cargo ou função e com o horário de trabalho.

    Infrações penalizadas com demissão (art. 132)
    -Crime contra a administração pública;
    -Abandono de cargo;
    -Inassiduidade habitual;
    -Improbidade administrativa;
    -Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    -Insubordinação grave em serviço;
    -Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
    defesa própria ou de outrem;
    -Aplicação irregular de dinheiros públicos;
    -Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    -Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    -Corrupção;
    -Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

    Proibições penalizadas com demissão (art. 117, IX a XVI):
    -Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
    razão de suas atribuições;
    -Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    -Praticar usura sob qualquer de suas formas;
    -Proceder de forma desidiosa;
    -Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
    atividades particulares;
    -Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
    ou não personificada, exercer o comércio, exceto:
    I- na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    II -participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
    III - participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e o gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • 20/07/2019 às 04:44h
    4 Votos

    Art.117 Ao servidor é proibido :


    XVII cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

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