Quanto às penalidades aplicáveis aos servidores públicos...

Quanto às penalidades aplicáveis aos servidores públicos civis nos termos da Lei n. 8.112/90, considere:

I. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

II. A demissão de cargo em comissão daquele que se vale do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

III. A ação disciplinar prescreverá em 3 (três) anos, quanto à suspensão e em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

IV. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

V. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade ou inatividade, falta punível com a suspensão superior a 30 (trinta) dias.

Estão corretas APENAS

  • 21/04/2017 às 11:29h
    28 Votos

    achei estranho o item ll estar correto considerando-se que comissionado não é demitido e sim destituído.

  • 13/02/2018 às 09:28h
    20 Votos

    Lei 8112/90_
    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

  • 09/01/2018 às 10:32h
    6 Votos

    mesma dúvida. Quase marquei errada por causa da nomenclatura que está errada. Típica questão passível de recursos.

  • 08/09/2017 às 01:11h
    6 Votos

    Para o servidor de cargo em comissão, a nomenclatura é destituição e não demissão. Demissão é para servidor de cargo efetivo.

  • 26/07/2019 às 11:43h
    6 Votos

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


     


    Interpretalção gramatical, a demissão cabe para o servidor estavel e a destituição de cargo em comissão para o comissionado. A lei trouxe no mesmo artigo a regra para ambos os servidores, e a questão foi equivocada na medida em que trouxe a demissão para o comissionado. 

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