Quanto às penalidades aplicáveis aos servidores públicos...
Lei 8112/90_
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Interpretalção gramatical, a demissão cabe para o servidor estavel e a destituição de cargo em comissão para o comissionado. A lei trouxe no mesmo artigo a regra para ambos os servidores, e a questão foi equivocada na medida em que trouxe a demissão para o comissionado.
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