Atenção: As questões de números 25 a 33 referem-se à Lei...
Neste ponto é relevante destacar que A Constituição Federal não possui regra que impeça a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas expressamente garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art. 37, inciso IV da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Entretanto, em relação aos concursos públicos federais, vale frisar que a Lei 8.112/1990, em seu art. 12, § 2º, veda a realização de novo concurso enquanto válido o concurso anterior.
Art. 12 § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Portanto, no que tange aos concursos públicos municipais e estaduais, em regra, terá que ser verificado a legislação local para identificar a vedação expressa para realização de novo concurso antes de vencer o anterior. Porém, quanto aos concursos federais, a lei é clara na proibição.
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