Mário, técnico judiciário, no exercício de suas funções,...

Mário, técnico judiciário, no exercício de suas funções, utilizou-se de pessoal e recursos materiais da repartição em atividades particulares; Pedro, técnico judiciário, no exercício de suas funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo. Nesses casos, Mário e Pedro, estão sujeitos, respectivamente, à penalidade de

  • 30/01/2019 às 02:50h
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    Art. 129. ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 


     

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

                I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

               VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

               XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

     Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

                I - crime contra a administração pública;

               II - abandono de cargo 

               III - inassiduidade habitual;

               IV - improbidade administrativa;

               V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

               VI - insubordinação grave em serviço;

               VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

              VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

               IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

               X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

               XI - corrupção;

               XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

               XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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