Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação...
João é funcionário efetivo e foi nomeado para cargo comissionado (função comissionada) que, neste caso, é de livre designação e dispensa. Logo, a autoridade que o nomeou para o "cargo comissionado" pode dispensá-lo a qualquer momento independentemente de motivação.
João continuará com as funções do seu cargo efetivo. Caso João cometa alguma infração nas atribuições de seu cargo, instaura-se um PAD e caso o julgamento culpe-o, o mesmo será demitido (punição). Exoneração não é punição.
A nomeação dar-se para provimento de cargo efetivo, o qual exige concurso público, ou para provimento de cargo em comissão, o qual não não exige necessariamente aprovação em concurso público - haja vista a possibilidade desses serem ocupados por servidores efetivos ou não. Independentemente dessas duas situações, o cargo em provimento comissionado é de livre nomeação e exoneração, não se exigindo para exoneração a abertura de processo administrativo nem motivação.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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