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Acerca do RJU/RN, julgue os itens seguintes.

Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma do valor remuneratório percebido, em espécie, a qualquer título, pelo governador do estado do Rio Grande do Norte.

  • 30/08/2018 às 07:17h
    15 Votos

    A questão usou como parâmetro o Governador de Estado quando na verdade deveria ser observado as seguintes autoridades:
    pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • 05/05/2017 às 01:28h
    9 Votos

    Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

  • 25/02/2018 às 02:48h
    5 Votos

    O STF confirmou as seguintes premissas:

    a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;

    b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

    b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;

    b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

    b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

    b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;

    b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.

    b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.

    O § 12 do art. 37, em relação aos estados e DF, permite que seja feita uma simplificação, constituindo-se um ?único?[2] teto remuneratório para os poderes, exceto o Legislativo, caso em que o teto será o subsídio dos desembargadores do respectivo TJ.

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

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