Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação...
Primeiramente, temos que analisar a legalidade da acumulação de cargos do Artur, nesse sentido, o art. 37 da CF 88 confere respaldo para tal acumulação, vejamos:
CF 88, ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Logo, como a acumulação de Artur é legal, o mesmo gozará futuramente de duas aposentadorias, uma como professor e outra como técnico.
Indo além...
Notem amigos, que a questão deixa claro que a acumulação de Artur era de modo que um não interferisse no outro, isso é crucial e encontra guarida na Lei 8.112, vejam:
Lei 8.112, Art. 118, § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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