Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação...

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos. Situação hipotética: Artur ingressou no serviço público federal, por meio de concurso público, para o exercício de cargo técnico que lhe exigia quarenta horas de dedicação semanal. Após a aprovação em outro concurso público federal para o exercício do magistério, Artur passou a exercer os dois cargos públicos concomitantemente, sem que um interferisse no outro. Assertiva: Nessa situação, Artur terá direito ao recebimento de duas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais.

  • 12/11/2018 às 10:26h
    3 Votos

    Primeiramente, temos que analisar a legalidade da acumulação de cargos do Artur, nesse sentido, o art. 37 da CF 88 confere respaldo para tal acumulação, vejamos:


    CF 88, ART. 37, XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


    a)  a de dois cargos de professor;


    b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;


    c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    Logo, como a acumulação de Artur é legal, o mesmo gozará futuramente de duas aposentadorias, uma como professor e outra como técnico.


    Indo além...


    Notem amigos, que a questão deixa claro que a acumulação de Artur era de modo que um não interferisse no outro, isso é crucial e encontra guarida na Lei 8.112, vejam:


    Lei 8.112, Art. 118, § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • 24/03/2021 às 10:04h
    1 Votos

    CF/88, Art. 40, parágrafo 6º: Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

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