Nos termos da Lei no 8.666/1993, existindo na praça mais...

Nos termos da Lei no 8.666/1993, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada nova licitação na modalidade convite, realizada para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um determinado número de interessado(s), enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. O número mínimo de interessados a que se refere o enunciado é de

  • 04/05/2018 às 03:41h
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    Lei n. 8.666/93, art. 22, § 6º: § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

    Por exemplo se na primeira licitação convidou apenas o licitante "A" na próxima convidará os licitantes "A"+"B" e assim sucessivamente.

    Existe uma divergência de interpretação da lei que confunde muitas pessoas - se convidou os licitantes "A", "B" e "C" na próxima licitação deverá convidar A, B, C e D e na seguinte A, B, C, D e E e assim por diante. Há entendimentos de que o número de licitantes pode ser o mesmo contudo, por exemplo se na primeira foi A, B e C na segunda licitação poderá ser A, B e D ou qualquer outra configuração que não seja semelhante à anterior.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que "Com o objetivo de evitar que o convite seja dirigido sempre aos mesmos licitantes, com possibilidade de ocasionar burla aos princípios da licitação, em especial da isonomia, o § 6º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93, exige que, existindo na praça mais do que três interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, seja a carta-convite dirigida a pelo menos mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações".

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