Pretendendo a Administração contratar a prestação de ser...
Também errei, porque achei que este caso não era cabível de inexigibilidade, porém, este texto sanou as dúvidas:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573
O caso relatado é referente ao CREDENCIAMENTO que, apesar de não estar descrito explicitamente na 8.666/93, na parte que trata da inexigibilidade, respalda a opção dada como correta pela banca. No caso, a alternativa A.
Também errei. kk. No entanto, a questão está correta, haja vista que, o credênciamento, é o nome que a doutrina dá, às situações em que a Administração Pública se dispõe a contratar com "todos" aqueles licitantes que aceitem o valor previamente fixado por ela , inexistindo dessa forma a necessidade de competição entre os licitantes. (y) abraço.
Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538):
“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.”
Parece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de Credenciamento.
O CREDENCIAMENTO tem por fundamento o caput do art. 25 da Lei de Licitações.
"O TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública (TCU, Plenário, Decisão 656/1995, Rel. Min. Homero Santos, DOU 28.12.1995)".
fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/aaf2ddfa-f7
para quem entrou no serviço público até 1998 ou até 2003, vale o que diz a EC 41/2003.
Para quem completou todos os requisitos, descrito abaixo, se aposenta com proventos integrais; caso não tenha todos eles, aposenta com proventos proporcionais:
Homem Mulher
Idade - 60 55
Tempo de Conctribuição - 35 30
Tempo de serviço público - 20 anos =
Tempo de carreira - 10 anos =
Tempo na atividade da aposentadoria - 5 anos =
O que a EC 47/05 trouxe de diferente, se refere ao Tempo no serviço público - 25 anos, e em relação ao tempo de carreira - 15 anos; .
Homem Mulher
Idade - 60 55 (reduzido 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição para o H e M)
Tempo de Conctribuição - 35 30
Tempo de serviço público - 25 anos =
Tempo de carreira - 15 anos =
Tempo na atividade da aposentadoria - 5 anos
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