Como critério de Desempate, segundo a Lei n.º 8.666/1993,...

Como critério de Desempate, segundo a Lei n.º 8.666/1993, em seu artigo 3.º § 2.º que versa sobre a igualdade de condições, assegurada, preferencialmente aos bens e serviços de todos abaixo, EXCETO:

  • 07/10/2020 às 10:13h
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    Lei 8.666/93 Art. 1º


    § 2 o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)


    II - produzidos no País;


    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.


    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

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