Com base na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Respo...
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
nao é metade mais 54%
Art 20 da LRF: Repartição dos limites globais:
Na Esfera Federal: 2,5% para o Legislativo + TCU, 6% Judiciáro e 40,9% Executivo e 0,6% MPU
Na Esfera Estadual: 3% Legislativo + TCE, 6% Judiciário, 49% Executivo, 2% MP dos Estados
Na Esfera Municipal: 6% Legislativo + TCM (se houver), 54% Executivo
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